Assunto: - Justificação de Faltas
- Plenário Sindical de 12/02/2008
Atendendo a que dezassete docentes deste agrupamento faltaram ao serviço no dia 12/02/2008, a fim de se deslocarem ao Porto, para participarem num plenário sindical, justificando posteriormente a sua ausência ao abrigo dos artigos 27º a 32º do Decreto-Lei nº 84/99, não sendo a reunião sindical realizada no local de serviço e considerando o teor do ofício nº 4253/2008/DREN, o Presidente do Conselho Executivo pretende deixar claro o seguinte:
1- O Despacho do Secretário de Estado da Educação que limita as reuniões de cariz sindical ao local do serviço, no concernente à justificação de faltas, é datado de 06.03.01;
2- Tal normativo era do conhecimento das organizações sindicais;
3- Algumas destas, conforme se pôde visualizar no sítio da Internet, referiram que os docentes poderiam faltar ao serviço, sem comunicar ao órgão de gestão e sem fazerem entrega de qualquer plano de aula, para que se justificasse a falta ao serviço, podendo assistir ao plenário já enunciado;
4- A Senhora Directora Regional de Educação do Norte, através do ofício acima citado, em 13.02.2008 remeteu às escolas cópia do Despacho atrás aludido;
5- O PCE, em 18.02.2008, oficiou superiormente (telefax nº 29/08), alertando para os factos relatados em 1) e 3) do presente despacho e fazendo uma consulta acerca do procedimento a adoptar;
6- Na consulta referida no ponto anterior, o PCE colocava de parte a possibilidade de justificar as faltas através do artigo 102º do ECD (desconto nas férias), pois não fora o órgão de administração e gestão informado em tempo útil acerca da pretensão de faltar.
Após este hiato temporal, e tendo por base os princípios da razoabilidade e do bom-senso, interligado com a necessidade de se manter um clima de harmonia na instituição escolar e para que aos docentes não seja injustificada uma falta, cuja responsabilidade não lhe imputamos, o PCE decidiu:
a)- considerar a data das faltas como sendo anterior ao ofício enviado pela DREN;
b)- aceitar, excepcionalmente, a justificação das faltas dadas pelos dezassete professores;
b)- considerar, doravante, o cumprimento integral das orientações emanadas da tutela, pelo que, ao abrigo do artigo 29º do Decreto-Lei nº 84/99, as ausências ao serviço só contarão como serviço efectivo, se verificadas nos Serviços a que o trabalhador está adstrito, pois o regime estabelecido nos artigos 27º a 32º (DL84/99, de 19/03) destina-se à actividade sindical a desenvolver nos serviços, pelos respectivos trabalhadores[1].
EB2,3 Dairas – 2008/03/13
Presidente do Conselho Executivo
(Nelson da Silva Martins)
[1] Conferir Ofício nº 4253/2008, de 06.02.2008
quinta-feira, 13 de março de 2008
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